Considerando o que estabelece a Resolução Conmetro n o 12, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, sobre unidades de medidas legais no País e sobre o Sistema Internacional de Unidades de Medida (SI), da Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM); Considerando que o Sistema Internacional de Unidades de Medida é dinâmico e evolui de forma contínua, refletindo as melhores práticas de medição, aperfeiçoadas com o decorrer do tempo; e Considerando o disposto na Resolução Conmetro no 04, de 5 de dezembro de 2012, delegando competência ao Inmetro para atualizar o Quadro Geral de Unidades de Medida no País